Biblioteca Particular parte VI
Lote 58:
O lote foi removido do leilão
MANUSCRITO. – 1584, 5 de Setembro – D. FILIPE II.
REGIMENTO do Deposito e Seleiro Comum. Lisboa: 1584.
5 ff. manuscrito em papel, autógrafo do Rei, 290 mm. Encadernação inteira de pele da época, títulos a ouro na pasta anterior; documento com acidez e anotações; corte de traça marginal não afectando o texto manuscrito; guardas novas; caixa moderna.
RARÍSSIMO documento, autógrafo, relativo ao Regimento do Depósito e Celeiro Comum que regula o uso deste intrumento económico de Quinhentos em Portugal. Importante documento sobre a economia, sistemas de crédito e agricultura de Quinhentos. De origens medievais, os celeiros comuns tinham como principal objectivo “auxiliar, com o fornecimento a crédito de sementes, os pequenos agricultores que na época da sementeira as não tivessem ou não dispusessem de meios económicos para as adquirir”. Nesse sentido, nas Cortes de Outubro de 1562, sendo regente D. Catarina, avó de D. Sebastião, aperece um pedido dos povos no sentido de “que onde houver rendas do Conselho se fação celleiros de pão para os tempos de necessidade”. É com este antecedente que surge em 20 de Julho de 1576 o primeiro celeiro comum na cidade de Évora. A partir desse momento conheceram rápida expansão, especialmente no Alentejo, tendo sido criados, sucessivamente, os celeiros comuns de Grândola e Beja no século XVI, Évora Monte, Avis, Redondo, Elvas, Campo Maior, Barbacena, Mourão, Terena, Estremoz, Serpa, Montemor-o-Novo e Portel no século XVII e outros que se lhes seguiram até meados do século XIX. Deste modo, “os celeiros começaram a fornecer cereais a crédito, com um juro relativamente baixo, reforçando o único auxílio que os pequenos agricultores conseuiam até aí, através das Confrarias das Misericórdias, surgidas no fim do século XV.” Com o passar do tempo foram abertos também celeiros comuns particulares, transformando este meio de auxílio num verdadeiro negócio capitalista em que o investimento em espécie (sobretudo trigo) a fim de obter um juro relativamente elevado. Aos poucos o capital em espécie é substituído pelo capital financeiro e a instituição passa a ser um verdadeiro Banco Rural. Este documento enquadra-se na tentativa de regular de modo uniforme todos os celeiros comuns, quer do Estado, quer particulares, tendo o de Évora, o primeiro, como modelo a seguir. Reconhecendo o “muyto proveito que disso se conseguio” do celeiro público criado pelo “snr Rey Do. Anrique meu tio”, D. Filipe estabelece as regras com que estes celeiros se devem reger começando pelo estabelecimento da obrigatoriedade de, em todos os lugares, cidades e vilas onde se estabeleça um celeiro comum, todo o lavrador “que lavrar herdade em cabeçada de hum arado seia obriguado de dar cada ano pero o ditto seleiro trinta alqueires de triguo”. bib: Dicionário de História de Portugal, v.2, p. 32
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